Texto CB1A1
A regulamentação do direito quilombola — reconhecido no artigo 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF) — passou anos
sem qualquer instrumento legal de abrangência nacional que guiasse sua efetivação. Em 2001, o
Decreto n.º 3.912 delimitou o período entre 1888 até 5 de outubro de 1988 para a caracterização das
comunidades “remanescentes de quilombos”, utilizando uma noção de quilombo vinculada à definição
colonial da Convenção Ultramarina de 1740. Tal decreto foi revogado pelo de n.º 4.887/2003, que, por
sua vez, aboliu a exigência de permanência no território e, com base no critério de autodefinição
previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para povos indígenas e
tribais, definiu a categoria “remanescentes de quilombos” como “grupos étnico-raciais, segundo critérios
de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com
presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida” (Decreto
n.º 4.887/2003, art. 2.°). O decreto também estabeleceu a necessidade de desapropriação das áreas
reivindicadas por particulares, bem como a titulação coletiva das terras dos quilombos, e impediu a
alienação das propriedades tituladas.
A previsão de autodefinição é de suma
relevância porquanto parte do pressuposto de que não cabe ao poder público, nem a nenhum
pesquisador, imputar identidades sociais. Esse princípio vai de par com o Decreto Federal n.º
6.040/2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais, definindo-os como “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais,
que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais
como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando
conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.
F. Vieira et al. Sob o rufar dos ng’oma: o judiciário em
disputa pelos quilombolas.
Revista Direito e
Práxis, v. 8, jan. 2017, p. 560–1 (com adaptações).