Texto 15A2-I
Em uma linha de estudos, um dos
fatores apontados frequentemente como possível solução para a diminuição da demanda nos tribunais
diz respeito aos mecanismos de resolução alternativa de conflitos. O relatório Fazendo com que a justiça conte: medindo e aprimorando o desempenho do
Judiciário no Brasil, produzido pelo Banco Mundial, já apontava em 2004 a maior difusão do
instituto da conciliação como uma possível solução para a excessiva sobrecarga de processos na justiça
estadual. Segundo o relatório, tal medida poderia ser um importante mecanismo de diminuição das
demandas hoje paralisadas no Poder Judiciário estadual.
Ribeiro (2008), em análise acerca do
acesso ao sistema judiciário no Brasil, destaca o papel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como
órgão encarregado de desenvolver ações que visem à redução da morosidade processual e à
simplificação dos procedimentos judiciais. A autora destaca dentre os projetos desenvolvidos pelo CNJ a
ênfase nos procedimentos alternativos de justiça, entre os quais figura o instituto da conciliação.
Em mesmo sentido, Veronese (2007)
realizou análise da evolução de experiências alternativas de resolução de conflitos, descrevendo os
projetos e as questões políticas implicadas nesse fenômeno. Segundo o autor, apesar do consenso de
que o Brasil se insere em um contexto de tradição jurídica formalista, ocorre atualmente um movimento
descrito como “permeabilidade às novas referências institucionais para a solução dos conflitos e ao
discurso de intervenção social” (2007, p. 19), agenda que, segundo Veronese, vem-se desenvolvendo
de modo célere no Brasil. Um exemplo citado por ele diz respeito à realização do Dia Nacional da
Conciliação, evento promovido pelo CNJ com o intuito de difundir nos tribunais a cultura da realização de
acordos entre os litigantes com vistas a extinguir demandas judiciárias.
Renato Máximo Sátiro e Marcos
de Moraes Sousa. Determinantes
quantitativos do desempenho judicial: fatores associados
à produtividade dos tribunais de justiça. In: Revista Direito GV, v. 7, n.º 1, 2021, p. 8-9 (com
adaptações).